JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001094-78.2016.5.05.0641

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001094-78.2016.5.05.0641, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE A EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. A reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria comprovado a regularidade do preparo. 3. Cinge-se a controvérsia em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o requisito de validade referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, previsto no item I do art. 3º do referido Ato Conjunto. 4. No caso dos autos, o recurso de revista foi interposto em 17/03/2020, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém a apólice juntada aos autos não observa tal requisito e, portanto, não poderia ser utilizada para fins de preparo. Diante dessa irregularidade, foi oportunizado à parte prazo para sanear o preparo recursal (“Assim, assinalo o prazo de 05 - cinco - dias para que a Reclamada comprove a regularização do preparo, conforme as disposições contidas no art. 3º do mencionado Ato Conjunto, sob pena de não admissão do Recurso de Revista, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, ambos do CPC e na OJ nº 140, da SDI-I, do TST.”). Entretanto, apesar da concessão de prazo para regularizar o seguro garantia judicial, não houve o saneamento determinado pelo juízo. 5. Mostra-se incontroverso o valor da condenação fixado no acórdão foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se ignora que a reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, já havia procedido ao depósito recursal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, com a revisão do valor da condenação pelo TRT, cabia à reclamada promover o depósito da quantia complementar ou, se fosse o caso, apresentar apólice de seguro garantia cujo montante segurado abrangesse este valor complementar e o acréscimo 30% (trinta por cento) sobre o valor total do depósito. No caso, com a condenação estipulada no valor de R$ 10.000,00, competia à reclamada apresentar apólice que garantisse, no mínimo, o valor de R$ 8.000,00, que compreende a diferença entre o valor da condenação acrescido de 30% – R$ 13.000,00 – e o total já depositado, por ocasião da interposição do recurso ordinário – R$ 5.000,00. A apólice juntada pela reclamada, todavia, indica como importância segurada apenas o importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), revelando que o limite de cobertura não respeita o montante mínimo exigido no ato normativo. 6. Registre-se que foi observada a tese vinculante do Tema 173 da Tabela de IRR: “A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.”. 7. Tratando-se de invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em época posterior ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, mesmo após a concessão de prazo para correção e/ou oportunidade para se regularizar a irregularidade constatada, ao contrário do alegado pela agravante, não há afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e do direito à ampla defesa. 8. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. 9. Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressupostos de admissibilidade 10. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Todavia, em nova análise, observa-se que não subsistem as razões de decidir assentadas no despacho de admissibilidade, mantido por seus próprios fundamentos, acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso de revista interposto pela reclamada não foi admitido, visto que o despacho de admissibilidade concluiu por sua deserção. A constatação do julgador de que não haveria vício de procedimento a ser sanado, por si mesma, não leva à aplicação da multa. É necessário que se demonstre e justifique o inequívoco intuito protelatório da parte. Ocorre que não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração pela reclamada, ao alegar que o preparo estaria comprovado e reiterar o pedido de substituição dos valores recolhidos do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Agravo de instrumento a que se dá provimento para excluir a multa arbitrada no despacho de admissibilidade proferido no TRT (não é matéria alegada no recurso de revista, mas nascida do próprio despacho denegatório do RR). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001094-78.2016.5.05.0641. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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