JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001286-09.2017.5.02.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001286-09.2017.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I DO TST. Do cotejo das razões do agravo de instrumento com os fundamentos da decisão agravada percebe-se facilmente que o reclamado não impugna a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. O fundamento central do despacho denegatório reside no óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. O agravante, no entanto, não faz qualquer alusão ao dispositivo indicado como óbice ao acolhimento da pretensão recursal, passando ao largo dos motivos norteadores da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do TRT de origem. Registre-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade. É necessário que a parte enfrente os óbices processuais identificado na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. Impõe-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aqui, também sobreleva notar que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. O Regional registrou haver relação jurídica envolvendo reclamante e reclamado, considerando-os partes legítimas para compor o litígio. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que a legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, ou seja, a legitimidade para estar no polo passivo do processo deve ser analisada conforme as alegações da petição inicial. Julgados. Desse modo, não se constata a transcendência sob o enfoque de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. LABOR EM ANDAR SUPERIOR AO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE TANQUES ELEVADOS COM PRODUTO INFLAMÁVEL. A delimitação no acórdão recorrido é de que o trabalho pericial asseverou que “existe instalado no local um tanque enterrado de 3.000 litros no 4º subsolo, contendo óleo diesel. Até setembro de 2016 existiam 5 tanques de 250 Litros cada um, contendo óleo diesel, localizados no 19º andar da edificação. Um dos tanques era elevado e estava interligado com os outros 4 tanques individualmente.”. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?” O TRT decidiu em conformidade com a OJ nº 385 desta Corte, segundo a qual “ é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ”. Acrescente-se que a SBDI-I desta Corte Superior fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Julgados. Desse modo, não se constata a transcendência sob o enfoque de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A tese central do recorrente diz respeito à prescrição total das parcelas, sob o argumento de que a alteração contratual realizada se deu em 2011 com o ajuizamento da ação no ano de 2017. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma do reconhecimento de vínculo com a primeira reclamada e da unicidade contratual, não havendo confronto analítico sobre o tema. O TRT registrou no acórdão que c onsiderando que há pedidos de reconhecimento de liame de emprego com a primeira ré e unicidade contratual, tratando-se de direitos assegurados por lei, incide a Súmula nº 294 do TST. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, quais sejam: o fato de haver pedido de reconhecimento de relação de emprego com a primeira reclamada, da unicidade contratual, sendo os direitos assegurados por preceito de lei. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A parte recorrente sustenta que o reclamante sempre exerceu suas atividades como securitário. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ter sido comprovada a fraude aos direitos trabalhistas na alteração contratual uma vez que “o autor, anteriormente enquadrado na condição de bancário, viu-se sumariamente transferido a outra categoria profissional, apesar de continuar desenvolvendo as mesmas atividades comerciais e estar vinculado ao mesmo conglomerado empresarial”. O TRT registrou, ainda, “ irrelevante, para o deslinde da controvérsia, que o reclamante também operasse fundo de investimento de terceiros, não clientes da 1ª reclamada. A uma, porque não houve mudança de atribuições quando da alteração contratual, presumindo-se, pois, que essas operações eram realizadas quando também era vinculado à instituição bancária. A duas, a prova oral comprovou a permanência de empregados vinculados ao banco que também operavam fundos de não clientes, já que todos realizavam o processamento, operando as carteiras, de forma rotativa.”. Assim, o regional concluiu não terem as rés apresentado qualquer justificativa plausível para a transferência do departamento com o consequente reenquadramento menos benéfico do obreiro, devendo, portanto, ser mantido seu enquadramento como bancário. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PRECLUSÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O reclamado sustenta não haver preclusão quanto à alegação do exercício de cargo de confiança uma vez que suscitou a questão nas contrarrazões de recurso ordinário. O TRT reconheceu a preclusão no que se refere à alegação da reclamada de exercício do cargo de confiança pelo empregado. Nesses termos, o Regional consignou no acórdão que “o juízo de origem rejeitou a tese de enquadramento do autor em cargo de confiança bancária, o que não foi objeto de insurgência”. Os dispositivos legislativos invocados pela parte como violados (a rts. 224 e 818 da CLT e Súmula nº 338 do TST), versam sobre: jornada de trabalho do bancário e ônus da prova, não guardando pertinência com a matéria recorrida constante no trecho transcrito, qual seja, a preclusão, não havendo, portanto, canal de conhecimento válido de forma a impulsionar o recurso de revista, no aspecto. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. – O reclamado alega que não restou comprovada a jornada fixada pela Corte de origem. O TRT, soberano na análise na análise do conjunto fático-probatório, registrou a prestação habitual de labor extraordinário e fixou a jornada do reclamante “pelo cotejo da prova oral produzida nos autos, aliada à confissão das partes extraída em audiência, afora a presunção relativa pela ausência de juntada dos controles de frequência, considerando ainda os limites deduzidos na exordial”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O reclamado defende que havia maior perfeição técnica no exercício das funções pela paradigma. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal, concluiu que “’ Tatiana fazia processamento de fundo igual ao reclamante; cada um processava um fundo de investimentos diferentes; quando um saía de férias, o outro processava o mesmo fundo; era o mesmo serviço só mudava o nome do fundo’, confirmando a identidade de funções.”. Por fim, o TRT registrou que “ o autor desincumbiu-se do seu onus probandi no que concerne à identidade de atribuições com as da paradigma, não tendo as rés comprovado qualquer fato impeditivo ao direito postulado .” Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”; c) “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”; d) os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BANCÁRIO. A delimitação do acórdão recorrido é de que o sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado e de que não configura repouso semanal remunerado, portanto, não gerando reflexos trabalhistas. O regional registrou, ainda, que, no caso dos bancários, incluir o sábado como repouso semanal não altera o divisor para cálculo de horas extras, que deve ser 180 e não 150, pois não há redução da jornada semanal. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior proferido no IRR nº 02 que fixou as seguintes teses vinculantes: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. (IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2016). Desse modo, não se constata a transcendência sob o enfoque de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001286-09.2017.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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