JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011061-13.2020.5.03.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo 0011061-13.2020.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou os óbices processuais apontados na decisão monocrática para manter a ordem denegatória do recurso de revista no que se refere à discussão sobre o adicional de insalubridade (matéria fático-probatória, que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST) e sobre o índice de correção monetária (ausência de demonstração do prequestionamento da controvérsia – inobservância às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ao discorrer sobre o adicional de insalubridade, a agravante impugnou fundamento diverso, afirmando que “esmiuçou a existência direta e literal ao art. 5º, caput e II da CF/88, não cabendo a alegação de mera interpretação ou reflexo nas violações ora indicadas, motivo pelo qual, por si só, merece prosseguimento o recurso de revista”. Quanto ao índice de correção monetária, limitou-se a apresentar argumentos completamente inovatórios. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (“Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo quanto aos temas. No mais, conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. Agravo de que não se conhece. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se desconhece que no julgamento do Tema 141 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos. O trecho da sentença reproduzido pela parte consigna o seguinte: “já que a reclamada admitiu a ausência do recolhimento dos depósitos (...) e o parcelamento do FGTS junto à CEF não exime a reclamada de efetuar a integralidade dos depósitos, quando pleiteados em juízo (art. 26, § único da Lei 8.036/90). [...] f) Intimada em liquidação de sentença (arts. 835 e 879, S 2º/CLT), a reclamada comprovará a integralidade de recolhimento do FGTS + 40% de todo o período contratual, diretamente na conta vinculada do reclamante (arts. 18 e 26, S único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), já que não tem validade de quitação seu pagamento direto ao reclamante (art. 26-A da Lei 8.036/90), pena de indenização substitutiva pelo equivalente monetário (art. 25 da Lei 8.036/90)”. Da simples leitura do excerto, constata-se que não há tese sob o enfoque trazido no recurso de revista, no qual a reclamada alega que o TRT violou o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que, pelo fato de não ter sido considerado o contrato de parcelamento do FGTS firmado com a CEF, o reclamante vai receber valores que lhe são devidos antes dos demais trabalhadores que não acionaram a Justiça do Trabalho. Nesse contexto, irrefutável a conclusão da decisão monocrática, pois efetivamente não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Logo, fica prejudicada a análise da transcendência. Sinale-se que a arguição de ofensa aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal trata-se de alegação inovatória no agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011061-13.2020.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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