- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000897-66.2023.5.06.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO REVOGADA DO ARTIGO 384 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. REGULAMENTO INTERNO PREVENDO DIREITO ÀS TRABALHADORAS DE FORMA MAIS BENÉFICA A decisão monocrática conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante "para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada do artigo 384 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição já declarada na sentença" . Afasta-se, de plano, a alegação da agravante no sentido de que a questão demandou o reexame do conjunto fático probatório, de forma a determinar a incidência do óbice da súmula 126 do TST, tendo em vista que a prova está delineada pelo TRT, e a decisão monocrática apenas impôs novo enquadramento jurídico a esse quadro fático previamente definido. Além disso, constata-se que o acórdão do TRT registrou que normativo interno da reclamada previu a concessão de 15 minutos de intervalo antes do início do trabalho suplementar da empregada, o que determina norma interna mais benéfica à trabalhadora, e que se incorporou ao seu patrimônio. Aplicável, na hipótese o entendimento da Súmula 51 do TST. A ratio decidendi da súmula visa preservar os direitos adquiridos dos trabalhadores, impedindo a aplicação retroativa de normas que lhes sejam desfavoráveis. No caso vertente, o intervalo de 15 minutos concedido às mulheres antes do início do trabalho em sobrejornada, previsto na norma interna da reclamada (RH 035), constituiu-se em benefício incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, configurando direito adquirido, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, as alterações prejudiciais contidas na versão 035 da RH 035 não podem retroagir para atingir a reclamante, mas somente os empregados admitidos após a sua implementação. No presente caso, não se está a discutir a aplicação do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, mas sim de intervalo que tem sua origem em norma interna da empresa, razão pela qual a limitação temporal decorrente da tese fixada no Tema 23 da Tabela de IRR (" A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de su vigência .") não alcança a parcela ora em debate. A decisão regional, ao negar o direito da reclamante ao intervalo postulado, incorreu em flagrante violação à Súmula nº 51, I, do TST, contrariando a jurisprudência consolidada sobre a matéria e desconsiderando a proteção ao direito adquirido e à irretroatividade da lei. Por fim, em relação ao pedido de limitação da condenação à vigência do normativo interno, há que se ressaltar que a condenação é expressa no sentido de que o caso trata de "benefício incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, configurando direito adquirido, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000897-66.2023.5.06.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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