JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001732-46.2012.5.03.0047

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001732-46.2012.5.03.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. “HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA LABORADA” E “PROVA TESTEMUNHAL”. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Alega a reclamante omissão do TRT acerca (i) do pedido de pagamento de horas extras após a 8ª hora diária , constante do item 7 da inicial e (ii) dos depoimentos da preposta e da testemunha do reclamado. Quanto ao primeiro ponto, o TRT asseverou, em relação ao item 7 da inicial , que no “ item "E" do rol de pedidos, f. 17, está expresso na 3ª linha que a autora ali pretendeu o pagamento "após 06:00 horas/dia" (...) não há menção ao pedido de pagamento, como extras, das horas prestadas após a 8ª diária ”, razão pela qual o Regional concluiu que “ no rol de pedidos foi postulado somente o pagamento da 7ª e da 8ª hora diária como extras, e não o pagamento extraordinário após a 8ª diária, respectivas diferenças e reflexos nas demais parcelas ” (grifos nossos). Em relação ao segundo ponto, a Corte de origem se pronunciou tanto sobre a testemunha do banco, quanto acerca da preposta, afirmando que “ A testemunha indicada pelo Banco disse que, quando trabalhou com a reclamante, ela tinha assinatura autorizada e acesso a documentos sigilosos, poderia sair mais cedo e chegar mais tarde, tinha subordinados (inclusive o depoente) e fazia a formalização para liberação do crédito, inclusive sendo uma das pessoas que assinava a documentação ” e que “ Os aspectos em que a preposta do Banco demonstrou desconhecimento foram supridos pelas precisas informações prestadas pela testemunha por ele arrolada, devendo ser lembrado que a confissão ficta tem seus limites nos demais elementos constantes dos autos ” (grifos nossos). No julgamento dos embargos de declaração, o TRT ainda consignou que “ A prova oral foi analisada e, levando-se em contas as alegações dos litigantes, constatou esta eg. Turma que não houve pedido para pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e, ainda, que a autora tinha fidúcia de maneira ponderada nos moldes do art. 224, § 8, da CLT, sendo, portanto, sua carga diária de 8 horas de trabalho ” (grifos nossos). Constata-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas pela parte, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Assim, como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pelo reclamado, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal, únicos dispositivos capazes de viabilizar o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, a teor da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 102, I E 126 DO TST. A controvérsia dos autos resume-se ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2º da CLT. No caso, o TRT enquadrou a reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que, com base nas provas dos autos – inclusive testemunhal –, entendeu que a reclamante exercia outras funções, além de caixa e, ainda, que possuía fidúcia. Para chegar a tal conclusão, o Regional asseverou que “ a própria reclamante deixou evidenciado que possui outras funções além daquelas atribuídas aos caixas, pois abriu o seu depoimento informando que ajuda clientes no caixa eletrônico (autoatendimento), mas especificamente ajuda no caixa. Informou também que possui um terminal que é a ela destinado - e não um caixa. Disse ainda que ativa o alarme da agência, mas também outras pessoas fazem isso, e que tem a chave da agência, mas não a abre (f. 593). Não é normal que um simples caixa possua tais atribuições. O mesmo raciocínio se aplica em face das informações prestadas pela testemunha por ela indicada, segundo a qual a autora, além de efetuar todo o serviço, interno de caixa, como conferência de envelopes, caixa eletrônico e cheques, atende também o caixa do público externo ” (grifos nossos). Ainda, restou consignado no acórdão regional que “ a testemunha indicada pelo Banco disse que, quando trabalhou com a reclamante, ela tinha assinatura autorizada e acesso a documentos sigilosos, poderia sair mais cedo e chegar mais tarde, tinha subordinados (inclusive o depoente) e fazia a formalização para liberação do crédito, inclusive sendo uma das pessoas que assinava a documentação ”. Para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO ITAÚ). ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RESTRITA À CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO ENQUANTO VIGENTE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO NORMATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT sob o fundamento de tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição. No caso, o TRT asseverou que “ conforme consignado na sentença, o pleno do TST pronunciou-se acerca do assunto em questão, no julgamento do IN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, em 17.11.08 (Processo: RR - 1540/2005-046-12- 00.5 Data de Julgamento: 22.409, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7 Turma, Data de Divulgação: DEJT 4.5.09) ”, razão pela qual “ entendo que não há o que reformar porque a razão está com a reclamante já que, na esteira do art. 71, § 4º da CLT, o período correspondente ao intervalo de 15 minutos não gozado antes das horas prorrogadas - fato incontroverso - deverá ser pago como extraordinário ”. Constata-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao ponto. Isso porque, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 63 da Tabela de IRR , fixou a seguinte tese vinculante: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. Relativamente à alegação de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, cabe destacar que a recepção pela Constituição Federal do referido normativo (CLT, art. 384), vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Julgados. Nesse contexto, o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada no pagamento do intervalo do art. 384, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece . REFLEXOS E INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS. LIMITE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SBDI- 1 DO TST. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 9 DA TABELA DE IRR DO TST. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do de reflexos e integração das horas extras no repouso semanal remunerado. No caso concreto , o TRT asseverou que, quanto aos reflexos das horas extras, deve ser observado o disposto na OJ nº 394 do TST. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a OJ nº 394 da SBDI- 1 do TST dispunha, à época dos fatos (30/04/2012 – limite do pedido) : A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Ocorre que, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, após o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, fixou nova redação à OJ nº 394 da SBDI- 1 do TST, e decidiu que a nova determinação se aplica às horas extras trabalhadas somente a partir de 20.03.2023 . Segue a atual redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais , deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Tendo em vista que, nos termos do acórdão recorrido, o limite do pedido da condenação (30/04/2012) é anterior à data de 20/03/2023, deve ser aplicado ao caso o entendimento antigo da OJ n° 394 da SDBI-1 do TST. Julgados. Inviável, por consequência, o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXO DAS COMISSÕES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. O reclamado alega que foi indevidamente condenado no “ pagamento dos reflexos dos prêmios pagos no curso do contrato de trabalho nos RSRs ”, razão pela qual requer a reforma do acórdão de origem. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a questão do reflexo das comissões em repouso semanal remunerado não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, nem quando do julgamento dos recursos ordinários das partes (fls. 823/829), nem quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 860/862). Em realidade, a referida questão dos reflexos das comissões em repouso semanal remunerado foi suscitada tão somente no presente recurso de revista (fls. 901/925), configurando, portanto, inovação recursal, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade com base em simples declaração de hipossuficiência. Quanto ao ponto, cabe destacar que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário, tendo sido aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Constata-se, portanto, que o acórdão regional, ao deferir o pleito de gratuidade do reclamante com base em simples declaração de hipossuficiência, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTE DEVIDAMENTE ASSISTIDA PELO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato Assistente. Consignou-se, no acórdão regional, que a reclamação trabalhista foi proposta anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo a incidirem as Súmulas n. 219 e 329 do TST ao caso. Assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorreria pura e simplesmente da sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 que regulava a matéria, conforme disposto na Súmula n. 219 desta Corte. Verificou-se que, em razão de a reclamante estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, preencheu requisito previsto no ordenamento vigente ao tempo da propositura da ação, motivo pelo qual a reclamada foi condenada no pagamento de honorários advocatícios na espécie. Constata-se que o acórdão regional decidiu em consonância com as seguintes teses do Tema 3 da Tabela de IRR: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;" Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. No caso concreto , da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT, além de ter deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante, condenou o banco reclamado no pagamento de honorários assistenciais uma vez que a parte estava assistida por sindicato de sua categoria profissional. Logo, foram atendidos os requisitos legais para o deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. JORNADA LABORAL DE 8 HORAS. SÚMULA N° 124 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. Pretende a reclamada a consideração do divisor 220 para o cômputo das horas extras. No caso, o TRT manteve a sentença que considerou o divisor 200 na espécie. Quanto ao tema, importante destacar que a SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138 (Tema 2), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) e o TRT determinou a adoção do divisor 200 paro cálculo das horas extras do reclamante, bancário submetido à jornada de 8 horas diárias. Constata-se que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, uma vez que deve ser observado no cálculo das horas extras o divisor nos termos do art. 64 da CLT (divisor 220 na jornada de oito horas). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001732-46.2012.5.03.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020791-35.2016.5.04.0020

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. BANRISUL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na hipótese dos autos, denota-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte agravante em seu recurso de revista que o Regional, analisando o acervo probatório dos autos, notadamente o normativo interno da reclamada, co…

Recurso de Revista 0002188-43.2013.5.15.0009

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 16/10/2025

EMENTA: Considerando a prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento interpostos pelo reclamado, inverte-se a ordem de análise dos recursos. I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGO…

Agravo de Instrumento 1000942-56.2017.5.02.0610

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. REGISTRO DO PERÍODO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que o Tribunal Regional, ainda que provocado por meio da oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre o seguinte ponto: “o v. acórdão não se manifestou quanto ao período do intervalo…

Agravo de Instrumento 0010480-90.2015.5.03.0070

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 26/04/2023

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional registrou que, em atenção ao princípio da primazia da realidade e de acordo com as provas constantes dos autos, no período de 13/10/2010 a 31/10/2011, ficou comprovado que as ativi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011808-67.2016.5.03.0184

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/04/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Delimitação do acórdão recorrido: De acordo com a prova oral produzida, a autora, enquanto gerente de relacionamento, possuía subordinados, participava do comitê de crédito, assinava contratos e era a única gerente responsável pelo atendimento a pessoa física. Enquanto gerente gov-social, ao que se extrai do próprio depoimento …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.