TST – Agravo de Instrumento 0001732-46.2012.5.03.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. “HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA LABORADA” E “PROVA TESTEMUNHAL”. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Alega a reclamante omissão do TRT acerca (i) do pedido de pagamento de horas extras após a 8ª hora diária , constante do item 7 da inicial e (ii) dos depoimentos da preposta e da testemunha do reclamado. Quanto ao primeiro ponto, o TRT asseverou, em relação ao item 7 da inicial , que no “ item "E" do rol de pedidos, f. 17, está expresso na 3ª linha que a autora ali pretendeu o pagamento "após 06:00 horas/dia" (...) não há menção ao pedido de pagamento, como extras, das horas prestadas após a 8ª diária ”, razão pela qual o Regional concluiu que “ no rol de pedidos foi postulado somente o pagamento da 7ª e da 8ª hora diária como extras, e não o pagamento extraordinário após a 8ª diária, respectivas diferenças e reflexos nas demais parcelas ” (grifos nossos). Em relação ao segundo ponto, a Corte de origem se pronunciou tanto sobre a testemunha do banco, quanto acerca da preposta, afirmando que “ A testemunha indicada pelo Banco disse que, quando trabalhou com a reclamante, ela tinha assinatura autorizada e acesso a documentos sigilosos, poderia sair mais cedo e chegar mais tarde, tinha subordinados (inclusive o depoente) e fazia a formalização para liberação do crédito, inclusive sendo uma das pessoas que assinava a documentação ” e que “ Os aspectos em que a preposta do Banco demonstrou desconhecimento foram supridos pelas precisas informações prestadas pela testemunha por ele arrolada, devendo ser lembrado que a confissão ficta tem seus limites nos demais elementos constantes dos autos ” (grifos nossos). No julgamento dos embargos de declaração, o TRT ainda consignou que “ A prova oral foi analisada e, levando-se em contas as alegações dos litigantes, constatou esta eg. Turma que não houve pedido para pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e, ainda, que a autora tinha fidúcia de maneira ponderada nos moldes do art. 224, § 8, da CLT, sendo, portanto, sua carga diária de 8 horas de trabalho ” (grifos nossos). Constata-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas pela parte, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Assim, como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pelo reclamado, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal, únicos dispositivos capazes de viabilizar o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, a teor da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 102, I E 126 DO TST. A controvérsia dos autos resume-se ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2º da CLT. No caso, o TRT enquadrou a reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que, com base nas provas dos autos – inclusive testemunhal –, entendeu que a reclamante exercia outras funções, além de caixa e, ainda, que possuía fidúcia. Para chegar a tal conclusão, o Regional asseverou que “ a própria reclamante deixou evidenciado que possui outras funções além daquelas atribuídas aos caixas, pois abriu o seu depoimento informando que ajuda clientes no caixa eletrônico (autoatendimento), mas especificamente ajuda no caixa. Informou também que possui um terminal que é a ela destinado - e não um caixa. Disse ainda que ativa o alarme da agência, mas também outras pessoas fazem isso, e que tem a chave da agência, mas não a abre (f. 593). Não é normal que um simples caixa possua tais atribuições. O mesmo raciocínio se aplica em face das informações prestadas pela testemunha por ela indicada, segundo a qual a autora, além de efetuar todo o serviço, interno de caixa, como conferência de envelopes, caixa eletrônico e cheques, atende também o caixa do público externo ” (grifos nossos). Ainda, restou consignado no acórdão regional que “ a testemunha indicada pelo Banco disse que, quando trabalhou com a reclamante, ela tinha assinatura autorizada e acesso a documentos sigilosos, poderia sair mais cedo e chegar mais tarde, tinha subordinados (inclusive o depoente) e fazia a formalização para liberação do crédito, inclusive sendo uma das pessoas que assinava a documentação ”. Para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO ITAÚ). ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RESTRITA À CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO ENQUANTO VIGENTE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO NORMATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT sob o fundamento de tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição. No caso, o TRT asseverou que “ conforme consignado na sentença, o pleno do TST pronunciou-se acerca do assunto em questão, no julgamento do IN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, em 17.11.08 (Processo: RR - 1540/2005-046-12- 00.5 Data de Julgamento: 22.409, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7 Turma, Data de Divulgação: DEJT 4.5.09) ”, razão pela qual “ entendo que não há o que reformar porque a razão está com a reclamante já que, na esteira do art. 71, § 4º da CLT, o período correspondente ao intervalo de 15 minutos não gozado antes das horas prorrogadas - fato incontroverso - deverá ser pago como extraordinário ”. Constata-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao ponto. Isso porque, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 63 da Tabela de IRR , fixou a seguinte tese vinculante: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. Relativamente à alegação de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, cabe destacar que a recepção pela Constituição Federal do referido normativo (CLT, art. 384), vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Julgados. Nesse contexto, o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada no pagamento do intervalo do art. 384, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece . REFLEXOS E INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS. LIMITE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SBDI- 1 DO TST. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 9 DA TABELA DE IRR DO TST. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do de reflexos e integração das horas extras no repouso semanal remunerado. No caso concreto , o TRT asseverou que, quanto aos reflexos das horas extras, deve ser observado o disposto na OJ nº 394 do TST. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a OJ nº 394 da SBDI- 1 do TST dispunha, à época dos fatos (30/04/2012 – limite do pedido) : A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Ocorre que, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, após o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, fixou nova redação à OJ nº 394 da SBDI- 1 do TST, e decidiu que a nova determinação se aplica às horas extras trabalhadas somente a partir de 20.03.2023 . Segue a atual redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais , deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Tendo em vista que, nos termos do acórdão recorrido, o limite do pedido da condenação (30/04/2012) é anterior à data de 20/03/2023, deve ser aplicado ao caso o entendimento antigo da OJ n° 394 da SDBI-1 do TST. Julgados. Inviável, por consequência, o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXO DAS COMISSÕES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. O reclamado alega que foi indevidamente condenado no “ pagamento dos reflexos dos prêmios pagos no curso do contrato de trabalho nos RSRs ”, razão pela qual requer a reforma do acórdão de origem. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a questão do reflexo das comissões em repouso semanal remunerado não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, nem quando do julgamento dos recursos ordinários das partes (fls. 823/829), nem quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 860/862). Em realidade, a referida questão dos reflexos das comissões em repouso semanal remunerado foi suscitada tão somente no presente recurso de revista (fls. 901/925), configurando, portanto, inovação recursal, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade com base em simples declaração de hipossuficiência. Quanto ao ponto, cabe destacar que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário, tendo sido aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Constata-se, portanto, que o acórdão regional, ao deferir o pleito de gratuidade do reclamante com base em simples declaração de hipossuficiência, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTE DEVIDAMENTE ASSISTIDA PELO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato Assistente. Consignou-se, no acórdão regional, que a reclamação trabalhista foi proposta anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo a incidirem as Súmulas n. 219 e 329 do TST ao caso. Assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorreria pura e simplesmente da sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 que regulava a matéria, conforme disposto na Súmula n. 219 desta Corte. Verificou-se que, em razão de a reclamante estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, preencheu requisito previsto no ordenamento vigente ao tempo da propositura da ação, motivo pelo qual a reclamada foi condenada no pagamento de honorários advocatícios na espécie. Constata-se que o acórdão regional decidiu em consonância com as seguintes teses do Tema 3 da Tabela de IRR: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;" Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. No caso concreto , da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT, além de ter deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante, condenou o banco reclamado no pagamento de honorários assistenciais uma vez que a parte estava assistida por sindicato de sua categoria profissional. Logo, foram atendidos os requisitos legais para o deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. JORNADA LABORAL DE 8 HORAS. SÚMULA N° 124 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. Pretende a reclamada a consideração do divisor 220 para o cômputo das horas extras. No caso, o TRT manteve a sentença que considerou o divisor 200 na espécie. Quanto ao tema, importante destacar que a SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138 (Tema 2), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) e o TRT determinou a adoção do divisor 200 paro cálculo das horas extras do reclamante, bancário submetido à jornada de 8 horas diárias. Constata-se que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, uma vez que deve ser observado no cálculo das horas extras o divisor nos termos do art. 64 da CLT (divisor 220 na jornada de oito horas). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001732-46.2012.5.03.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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