- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1014507-30.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA NOVA. RELATO DE TESTEMUNHA NÃO OUVIDA POR OCASIÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO . 1. Discute-se nos autos a configuração de vínculo como empregada doméstica, a partir da apresentação de prova nova, consistente em declaração escrita, assinada pela proprietária do imóvel em que residiam os réus e onde ocorria a prestação dos serviços. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se “ prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ” (Súmula 402, I, do TST). 4. Quanto à prova testemunhal, a causa de rescindibilidade deve ser apreciada sob a perspectiva da fonte da prova, ou seja, a testemunha, que “ não pode depor por estar em local desconhecido ou por estar em condição de saúde que lhe impedia de prestar depoimento ”. 5. No caso concreto, o documento invocado pela autora (declaração escrita de testemunha não arrolada na ação subjacente) desserve para a finalidade do art. 966, VII, do CPC, por duplo fundamento: a) porque não comprovado justo impedimento para sua utilização no momento oportuno; e b) uma vez que sua utilização resultaria, de todo modo, insuficiente para garantir resultado favorável ao julgamento. 6. De um lado, a autora não logrou apresentar justificativa plausível para que a signatária da declaração não tenha sido arrolada como testemunha por ocasião da instrução processual na ação subjacente. 7. Com efeito, a mera alegação de que a depoente, na ocasião, “ não queria se indispor com os réus ” não configura impedimento à sua convocação em Juízo, para apresentar depoimento, sob juramento, ainda que de forma coercitiva. 8. Ademais, mesmo se admitida a produção extemporânea de prova oral, o conteúdo de seu depoimento não conduziria ao reconhecimento de vínculo empregatício, considerando ser da reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços, e tendo em vista a oitiva oportuna de outras duas testemunhas, as quais declararam, respectivamente, “ que a reclamante não prestava serviços; que a reclamante estava lá até conseguir trabalho e moradia ", e “ que a reclamante não trabalhava no local; (...) que a reclamante trabalhava em um salão perto de onde moravam, fazendo unha, cabelo, um ano antes de pandemia ". 9. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, sob o enfoque do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1014507-30.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.