- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000331-62.2018.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DEBATE PROPOSTO SOB O ENFOQUE DA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A BOA-FÉ PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Na decisão rescindenda não foi discutida a tese referente à violação da boa-fé processual, prevista no art. 5º do CPC, por suposto depoimento pessoal da parte reclamante em desacordo com a realidade dos fatos, uma vez que a demanda foi solucionada sob o enfoque do ônus da prova processual, o que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. DEPOIMENTOS DA PARTE AUTORA E TESEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO FEITO. Nos termos do art. 966, VI, do CPC a demonstração da falsidade de uma prova, com a finalidade de rescisão da coisa julgada, deve ter sido apurada em processo criminal ou que seja provada no próprio processo de ação rescisória. No caso, conclui-se não haver comprovação categórica da falsidade da prova oral produzida nos autos da ação matriz, o que impede a desconstituição da coisa julgada baseada nesse fundamento. Destaque-se ainda que essas provas sequer foram determinantes para a conclusão do julgador na decisão rescindenda, tendo o juízo sentenciante fundamentado o reconhecimento do vínculo de emprego na tese de que, admitida a prestação de serviços de forma distinta da relação empregatícia celebrada entre as partes, que inclusive havia sido expressamente ajustada, cabia aos autores o ônus de comprovar essa diferenciação, do qual não se desincumbiram. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. A Súmula 402, I, do TST preceitua que a prova nova é a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se pode afirmar que era ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, sobretudo tendo em vista que houve formalização pelo empregador do vínculo de emprego em 2015, e a anotação a que se refere é anterior, de 1º/10/2008 a 15/08/2009, de modo que, ao firmar contrato de trabalho, já tinha conhecimento do teor das anotações da CTPS. Ademais, tem-se que a prova indicada não é apta, por si só, para modificar o resultado do julgamento, tendo em vista que o fato de haver concomitância de vínculos em curto período (de janeiro a agosto de 2009), não tem o condão de assegurar pronunciamento favorável à parte autora quanto à tese de inexistência do vínculo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000331-62.2018.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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