JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001873-68.2017.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0001873-68.2017.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001873-68.2017.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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