- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001047-36.2023.5.02.0444, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o tempo de ingresso do trabalhador no sítio eletrônico, ou em eventual aplicativo para registro de sua presença, na intenção de escolher o período de labor (manhã, tarde, noite e madrugada), não pode ser considerado como efetivo período de prestação de serviços. Asseverou que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que estava à disposição do tomador durante o tempo de escalação por meio digital. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto a recurso de revista adesivo, em face da diretriz do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001047-36.2023.5.02.0444. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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