- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001802-07.2016.5.02.0444, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS – DOBRA DE TURNO – INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS – DOBRA DE TURNO – INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal é assegurada a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o avulso. As condições peculiares ao labor desenvolvido pelos trabalhadores avulsos não são incompatíveis com a concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, ainda que ocorra a prestação de serviços a operadores portuários distintos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “não há falar em início da prescrição bienal a cada serviço prestado, pois não há extinção de contrato, mas, ao contrário, continuidade, como característica própria e peculiar da atividade” , que “a prescrição bienal só pode ser admitida na hipótese de cancelamento do registro de trabalhador avulso” . 3. Nesse sentido, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001802-07.2016.5.02.0444. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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