JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001381-86.2017.5.02.0442

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001381-86.2017.5.02.0442, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO ENGLOBANDO PARCELAS SALARIAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso em exame, o fundamento principal erigido pelo Tribunal Regional para indeferir o pedido do reclamante de pagamento de horas extras acima da 6ª diária, bem como de horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada e interjornadas, foi o de que a norma coletiva firmada pela categoria dos trabalhadores portuários avulsos prevê que a retribuição do trabalho se dará por produção, cujo cálculo já contempla os adicionais devidos para a sua espécie de prestação de serviço. II. Da análise dos arestos colacionados para comprovar o dissenso de teses, verifica-se que julgados ora versam sobre a igualdade de direito entre trabalhadores com vínculo empregatício e avulsos, e ora adotam entendimento no sentido de que os trabalhadores avulsos fazem jus ao pagamento de horas extras, sem, contudo, tratar da peculiaridade fática trazida no caso em exame, referente à existência de norma coletiva que estabelece que a remuneração se dará por cotas de produção, já incluídos todos os adicionais incidentes sobre a atividade, a atrair, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. De igual sorte, a indicação de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de contrariedade de verbetes jurisprudenciais que tratam, tão somente, da igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos ou do pagamento de horas extras e intervalares, não é suficiente para ensejar o conhecimento do recurso de revista, pois no caso em exame a discussão posta perpassa, necessariamente, pela norma coletiva que prevê o pagamento englobado de parcelas salariais, matéria estranha aos dispositivos invocados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC de 1973). Assim, no presente caso, uma vez que não foi conhecido o recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada. II. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001381-86.2017.5.02.0442. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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