JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000483-72.2014.5.09.0322

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000483-72.2014.5.09.0322, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, porquanto há vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante de possível violação dos arts. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra ”. II. Desse modo, o acórdão regional em que se afastou a aplicação da prescrição bienal contada do término de cada relação de trabalho com o operador portuário, foi proferido em conformidade com precedente vinculante desta Corte. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior possui o entendimento de que é devido o pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores portuários avulsos que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em "dobra de turnos" ou em benefício de tomadores distintos. II . Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 6ª diária e da 36ª semanal, apenas quando o labor em dois ou mais turnos no mesmo dia se der para o mesmo operador portuário. III . Desse modo, a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000483-72.2014.5.09.0322. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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