JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100344-63.2021.5.01.0401

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100344-63.2021.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. TEMA 70 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ”. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, com relação ao período em que o autor laborou como motorista, manteve a sentença, que entendera pela condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras e de indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, ao fundamento de que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de pontos e a jornada declinada na inicial. Logo, entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100344-63.2021.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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