- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000785-29.2024.5.09.0653, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que houve simples penhora de dinheiro, na forma do art. 835, I, do CPC, e que, em relação à natureza e à finalidade dos valores penhorados, não é possível enquadrá-las em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, sendo, portanto, possível o bloqueio via SISBAJUD, seguido de penhora de numerário, sem que isso caracterize violação ao princípio da função social da empresa. Logo, não se divisa violação direta e literal do art. 170, II, da Constituição Federal. Diante desse contexto, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000785-29.2024.5.09.0653. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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