JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000315-10.2015.5.05.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000315-10.2015.5.05.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, valorando as provas dos autos, chegou à conclusão de que a parte executada não demonstrou os requisitos necessários para a configuração da impenhorabilidade do bem imóvel. Dessa forma, manteve a penhora do bem imóvel. Entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000315-10.2015.5.05.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional concluiu pela insuficiência de provas que demonstrassem que o imóvel penhorado é o único que compõe o patrimônio da executada e que a renda obtida com a sua locação é revertida para a sua subsistência ou moradia. Dessa forma, manteve a penhora do bem imóvel. Entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas,…

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