- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001465-64.2021.5.02.0081, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso, o recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A parte agravante, contudo, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, limitando-se a repetir os fundamentos já utilizados no recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consolidado desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte no julgamento do Tema nº 57 de Incidente de Recurso Repetitivo decidiu que “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, no caso de venda parcelada, os juros e encargos financeiros não devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. 4. Verifica-se que, no caso concreto, não foi feita qualquer ressalva pela Corte a quo no sentido de que havia pactuação de que, no caso de vendas à prazo, os juros não seriam computados para cálculo da comissão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consolidado desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) no Tema nº 65 firmou tese no sentido de que “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou troca efetuada posteriormente, porquanto o risco da atividade econômica, repita-se: deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente. Precedentes. 4. Já em relação ao ônus da prova quanto às comissões, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o empregador tem maior aptidão para produção da prova. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional fez constar que no caso de venda cancelada, a transação não foi concluída e, portanto, não há pagamento a ser realizado ao empregado. Já no caso da troca de produtos, consignou que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de apontar os valores devidos ou de comprovar o efetivo prejuízo. 6. Essa conclusão, contudo, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a venda é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o posterior cancelamento da venda ou troca, porquanto o risco da atividade econômica, repita-se, deve ser suportado pelo empregador e, não, pelo empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001465-64.2021.5.02.0081. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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