- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1000813-50.2021.5.02.0468, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMBA. PESQUISA PATRIMONIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 3. No caso, o debate acerca da possibilidade de utilização dos sistemas eletrônicos para a pesquisa de bens penhoráveis, perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa ao dispositivo constitucional, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000813-50.2021.5.02.0468. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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