- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1001124-85.2023.5.02.0463, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o reclamante alega labor diário das 9h às 19h30, inclusive aos sábados e em três domingos por mês, sob controle de login/logout em sistema interno (Pipefy) e comunicação ao gestor sobre visitas externas. 2. O Tribunal Regional, contudo, ao examinar as provas, fixou as seguintes premissas fáticas: a) o contrato de trabalho previa expressamente a condição de trabalho externo, nos termos do artigo 62, I, da CLT; b) o próprio reclamante reconheceu em depoimento que não havia punição caso não cumprisse o horário contratual, denotando autonomia; c) a prova oral indicou inexistência de controle formal de jornada, limitando-se a empresa a acompanhar a produtividade por fichas cadastradas e aprovadas. 3. Diante desse contexto, o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária, em razão do enquadramento do reclamante como financiário, preservando, portanto, a decisão de primeiro grau por aplicação do princípio da non reformatio in pejus , já que somente o reclamante havia recorrido desse capítulo. 4. Dessa forma, a alteração de tal conclusão, no sentido de ter sido comprovado pelo empregado que o controle de jornada poderia facilmente ser realizado como afirma o agravante nas razões de seu recurso, somente seria possível pelo reexame de fatos e provas do processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. 5. No que concerne encargo probatório, verifica-se que a controvérsia foi decidida com base nas provas produzidas nos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, o que afasta a alegada violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001124-85.2023.5.02.0463. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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