- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1001358-39.2021.5.02.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126. 3. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. 4. A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULAS Nº 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva acerca da dispensa dos ocupantes de cargos de nível superior, ou de comando e/ou confiança do controle de frequência e ponto, ensejou a sua invalidade, violando a decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que havia efetivo controle de jornada, não cabendo a invocação do item 11.45 das normas coletivas, que dispensava do controle de frequência e ponto os ocupantes de cargos de nível superior ou de comando e/ou confiança. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta flexibilização da jornada de trabalho decorrente da dispensa do controle, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 4. Não havendo pronunciamento específico daquela Corte quanto ao cargo exercido pelo reclamante e acerca da invalidade da norma coletiva, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. 5. Aplicada corretamente a Súmula nº 338, I, não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, visto que a Corte de origem distribuiu o ônus da prova conforme a jurisprudência e legislação que regem a matéria. Agravo a que se nega provimento. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. NÃO REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO 1. Na minuta em exame, a parte agravante defende genericamente o provimento de seu agravo, alegando que teria observado todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, em nenhum momento, faz a devida indicação das teses jurídicas trazidas no recurso de revista. 2. É inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULAS Nº 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que houve comprovação, por parte do reclamante, do labor noturno a partir de e-mails acostados. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. 2. Não havendo pronunciamento específico daquela Corte acerca da existência de disposição na norma coletiva quanto ao adicional noturno, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. 3. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, n ão se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus probatório, mas de inconformismo da parte com a conclusão acerca da análise da prova, não havendo falar em ofensa aos dispositivos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001358-39.2021.5.02.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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