- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0100845-13.2022.5.01.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, concluiu não se tratar de cargo de confiança inserido na hipótese do artigo 62, II da CLT, pelo que faz jus o reclamante ao pagamento das horas extraordinárias. 2. A decisão enfatiza que, com base nas provas coletadas durante o processo, a empregadora não se desincumbiu de seu ônus de provar que o empregado exerceu função de cargo de confiança, que justificassem a sua exclusão da jornada de trabalho e do direito a horas extraordinárias. 3. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão, ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao analisar o contexto fático probatório, concluiu que o reclamante tinha superiores hierárquicos e a obrigação de levar atestado médico em caso de falta, além de não ter liberdade de horário e de extrapolação da jornada. 3. Registrou , outrossim, que o depoimento oral confirmou a supervisão do trabalho pelo superior hierárquico e, dessa forma, consignou que o cargo em questão não se enquadra na situação prevista no artigo 62, II, da CLT, garantindo ao obreiro o direito ao pagamento das horas extraordinárias. 4. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100845-13.2022.5.01.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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