JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001362-64.2017.5.02.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 1001362-64.2017.5.02.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. NORMA COLETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, registrou que foi reconhecida a confissão ficta da reclamada, em virtude de sua ausência à audiência, tendo, desta forma, prevalecido a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, notadamente quanto ao não pagamento da taxa de manutenção de uniformes prevista em norma coletiva. A decisão regional, ao concluir pela subsistência da obrigação convencional, firmou-se no exame dos elementos probatórios e na ausência de comprovação de adimplemento pela empresa. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001362-64.2017.5.02.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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