JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010830-55.2015.5.15.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo 0010830-55.2015.5.15.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu com base na valoração da prova, consignando expressamente que a testemunha do autor foi mais convincente, concluindo ter a parte se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando o direito pretendido. 2. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010830-55.2015.5.15.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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