JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000379-39.2024.5.02.0312

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 1000379-39.2024.5.02.0312, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não é possível se reconhecer justa causa por abandono de emprego, como pretende a reclamada. Fez constar que o último dia de trabalho do autor foi em 28.2.2024 e a ação, que afasta o abandono tanto do ponto de vista do requisito temporal (trinta dias) quanto do requisito do animus , foi proposta em 13.3.2024. 2. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência de abandono de emprego por mais de trinta dias, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. 2. No caso , revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte, nas razões do recurso de revista relativas ao tema, não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade insertas no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000379-39.2024.5.02.0312. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000363-06.2023.5.02.0382

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por meio da qual se afastara a incidência do artigo 482 da CLT, com fundamento na inexistência de elementos comprobatórios de desídia da reclamante. Fez constar que não há provas nos autos que infirmem as declarações médicas cont…

Agravo 1001080-38.2024.5.02.0073

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , constata-se que a parte fez a transcrição integral do trecho do ac…

Agravo 0000039-04.2024.5.07.0012

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema em análise, em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A parte manifesta seu inconformismo sem impugnar os fundamentos da decisão…

Agravo 0001074-03.2023.5.09.0004

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela ausência de justa causa na dispensa da reclamante. Considerou que a reclamada não respeitou o requisito da imediatidade e que não …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001664-18.2023.5.02.0081

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 01/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, em que apenas se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, conforme estabelecem o artigo 896, § 9º,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.