JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001833-50.2022.5.02.0433

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 1001833-50.2022.5.02.0433, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. I - FERIADOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria, abordada no arrazoado recursal, pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - DEDUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA NORMATIVA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ATUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, em relação à dedução, registrou que os valores pagos a título de "horas extras" foram devidamente deduzidos quando da apuração do quantum devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415. Quanto ao intervalo intrajornada, restou consignado que o período posterior a 10 de novembro de 2017 foi calculado como verba indenizatória, não havendo equivoco em relação à condenação em “reflexos”, tal como alegado pela executada. Em relação à multa normativa, a Corte de origem esclareceu que, em observação à coisa julgada, a condenação em tal verba observou o percentual definido em cada instrumento coletivo vigente no período apurado. 3. Desse modo, ao contrário do que sustenta a executada, a decisão da instância ordinária não ultrapassou os limites fixados na sentença exequenda, tampouco contrariou o princípio da legalidade, o que afasta a alegada violação aos dispositivos constitucionais apontados. 4. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. III – HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Mostra-se de plena incidência à hipótese o óbice perfilhado no item I da Súmula nº 422, se a parte, em seu agravo, não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento. 2. No caso, a parte limita-se a renovar o pedido de reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais, sem, contudo, infirmar a fundamentação lançada na decisão recorrida, no sentido de que a discussão acerca dos critérios para arbitramento dos honorários periciais reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001833-50.2022.5.02.0433. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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