JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000414-46.2017.5.02.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 1000414-46.2017.5.02.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. A respeito dos cálculos de liquidação, o Regional consignou que “a agravante não demonstrou a existência de equívocos nos cálculos de liquidação, ao revés, revela sua intenção recursal em momento processual incabível” (pág. 1.363). Não se verifica, portanto, ofensa à intangibilidade da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, mas, ao revés, a sua observância. Ressalta-se que a liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, não se podendo, nessa fase, haver a modificação ou inovação dos termos do título executivo, nem a discussão da matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, ao contrário do que alega a ora agravante, a decisão impugnada está em conformidade com o comando executivo e não merece reparo. Ademais, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a dispositivo da Constituição Federal, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Conforme salientado pelo Tribunal Regional, a situação dos autos transitou em julgado quanto à aplicação do índice de correção monetária. Nesse sentido, a Corte a quo esclareceu que, “Conforme destacou o d. magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedentes os embargos a execução, fixou seus fundamentos no sentido de que foram estabelecidos critérios, com estabelecimento de índice na r. sentença, em relação à qual as partes não se insurgiram, estando acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada. Nada há, pois, a ser modificado quanto a pretensão da agravante, de alterar os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis” (pág. 1.364). Irreparável, portanto, a decisão agravada. Ademais, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a dispositivo da Constituição Federal, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a questão aventada no recurso de revista da executada, atinente à redução do valor arbitrado aos honorários, encontra-se fundamentada em legislação infraconstitucional de regência, mais especificadamente no artigo 790-B, caput e § 1º, da CLT, o qual estatui explicitamente que: “ Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. § 1 o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ". Nesse contexto, a rigor, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados como vulnerados. Com efeito, a demanda tramita em fase de execução de sentença. Portanto, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que, conforme mencionado, não se verifica na hipótese. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000414-46.2017.5.02.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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