- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0010626-75.2021.5.15.0139, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia deixando assentes dois fundamentos jurídicos distintos e autônomos: a) - que houve determinação expressa na ata de audiência inicial sobre a obrigatoriedade da apresentação da réplica e os efeitos de sua não juntada, não tendo a parte, presente na audiência, se insurgido contra o comando e b) que o indeferimento do pedido não se deu em razão da pena de confissão aplicada ao autor, mas do entendimento jurídico do Magistrado sobre a matéria de acordo com a análise dos elementos de prova existentes nos autos. 2. No caso , a parte reitera sua impugnação apenas com relação à inexistência de obrigatoriedade de apresentação da réplica. Assim, ainda que fosse desconstituído esse fundamento, subsistiria o segundo, firmado no indeferimento do pedido com base na análise das provas apresentadas nos autos. 3. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso, nos termos das Súmulas nº 283 do STF (por analogia) e 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010626-75.2021.5.15.0139. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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