JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000235-69.2021.5.05.0194

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0000235-69.2021.5.05.0194, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que não houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal, tendo em vista a ausência injustificada do autor e de seu advogado à audiência de instrução, o que inviabilizou a produção da prova oral e justificou a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 2. Registrou que o protesto quanto ao indeferimento da prova não foi formulado em audiência, sendo incabível sua arguição apenas nas razões finais. Destacou, ainda, que o fato central — o assalto — era incontroverso, e que a produção de prova pericial já havia suprido os elementos necessários à análise dos pedidos de danos morais e materiais. 3. Ausente manifestação específica quanto à alegação de que a prova testemunhal serviria para comprovar o estado mental do autor, e não tendo sido opostos embargos de declaração sobre tal omissão, incide o óbice da Súmula nº 297. 4. Não há falar, assim, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) diante da inexistência de cerceamento do direito de defesa do autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000235-69.2021.5.05.0194. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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