- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0010669-06.2020.5.15.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. REDUÇÃO DA BASE TERRITORIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato que, apesar de pretender representar a categoria profissional, não teria comprovado a sua regular constituição, tampouco a observância dos requisitos legais para atuação na base territorial em disputa, notadamente a anterioridade do registro e a realização de assembleia para eventual redução de base. 3. Assim, eventual reforma da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010669-06.2020.5.15.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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