- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0011133-86.2018.5.15.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766 foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 20/10/2021 , data em que a inconstitucionalidade foi reconhecida nos termos dos artigos 790B, caput e § 4º, e 791A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Esta Corte Superior entende que os efeitos da decisão do STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, sobre a declaração de inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", disposta na redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, não atingem a coisa julgada, a qual somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré registrando que a decisão transitada em julgado se deu em 19/08/2021. Portanto, considerou que o título permanece exigível, pois teria transitado em julgado em momento anterior à decisão do STF que transitou em julgado em 20/10/2021. 4. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011133-86.2018.5.15.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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