JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000363-06.2023.5.02.0382

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 1000363-06.2023.5.02.0382, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por meio da qual se afastara a incidência do artigo 482 da CLT, com fundamento na inexistência de elementos comprobatórios de desídia da reclamante. Fez constar que não há provas nos autos que infirmem as declarações médicas contidas nos atestados e que o fato de ter sido apurada sua aptidão após avaliação médica, realizada em 17 e 18.1.2023, não gera a presunção de que as moléstias anteriores inexistiram, até porque nenhum dos atestados médicos foi recusado. 2. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a prática ou não de falta grave, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000363-06.2023.5.02.0382. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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