- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 1000363-06.2023.5.02.0382, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por meio da qual se afastara a incidência do artigo 482 da CLT, com fundamento na inexistência de elementos comprobatórios de desídia da reclamante. Fez constar que não há provas nos autos que infirmem as declarações médicas contidas nos atestados e que o fato de ter sido apurada sua aptidão após avaliação médica, realizada em 17 e 18.1.2023, não gera a presunção de que as moléstias anteriores inexistiram, até porque nenhum dos atestados médicos foi recusado. 2. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a prática ou não de falta grave, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000363-06.2023.5.02.0382. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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