- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000264-39.2024.5.12.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante adotou tese no sentido de conferir legitimidade ao pedido de demissão da trabalhadora gestante diante da ausência de comprovação de vício de consentimento e das diversas faltas injustificadas durante a vigência do contrato de experiência, o que caracterizou o efetivo interesse em se demitir, e assim renunciar da garantia provisória do emprego da gestante. 2. A Corte a quo deixou claro que o pedido de demissão partiu voluntariamente da reclamante e que ela, ao invés de apresentar atestados por eventuais problemas de saúde relacionados à gestação, simplesmente faltou injustificadamente aproximadamente 75% do tempo de vigência do contrato, transparecendo veracidade ao seu desejo de romper o vínculo de emprego, consubstanciado no pedido de demissão por ela formulado. 3. Sucede que, nas razões do recurso de revista, a reclamante limita-se a questionar a ausência de assistência sindical no pedido de demissão, sem rebater a tese adotada. 4. Ao pautar-se por essa conduta, o reclamante, por certo, deixou de impugnar o acórdão regional da forma como lhe incumbia, acarretando, por conseguinte, a desfundamentação do presente recurso. 5. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000264-39.2024.5.12.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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