JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024012-02.2022.5.24.0071

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Recurso de Revista 0024012-02.2022.5.24.0071, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Com efeito, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que nos casos de contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Essa compreensão foi, inclusive, reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST ao apreciar o Tema nº 59 da Tabela de IRR. No entanto, em algumas situações, a depender da delimitação fática realizada pelo TRT, é possível se reconhecer a existência de terceirização de serviços quando ocorre a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ Incontroverso ter sido o autor contratado pela primeira demandada em 6.4.2021, como operador de maquinas ” e que “ Demonstrada a prestação de serviços pelo demandante em proveito da segunda demandada, pois admitido pelas próprias partes, em depoimento pessoal (ata de audiência, f. 487/489), que o autor sempre prestou serviços a ela, carregando, nas carretas de seu empregador, a matéria prima (madeira) usada no processo de industrialização de celulose, objeto social da contratante ”, bem como que “ o labor prestado era parte inicial do processo de produção da contratante ”, além do que “ o demandante atuava em estágio anterior ao próprio transporte, atuando ainda no carregamento dos caminhões ”. Ora, é possível se extrair do acórdão regional que a atividade desempenhada pelo obreiro encontrava-se inserida na cadeia produtiva da tomadora, não se resumindo a mero transporte de mercadorias e/ou insumos de produção, de modo que a transferência dessa atividade a terceiros, como ocorreu no caso em tela, configura efetiva terceirização de serviços, o que atrai a aplicação da Súmula/TST nº 331, item IV. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024012-02.2022.5.24.0071. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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