JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020288-05.2023.5.04.0752

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020288-05.2023.5.04.0752, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LABOR DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior entende que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que exerçam atividades ou operações em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área específica de isolamento. Julgados. A propósito da Pandemia da COVID 19, a jurisprudência do TST tem entendido ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, aos Agentes Comunitários de Saúde. Julgados da Corte. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, decidiu manter a condenação da reclamada, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em razão de labor prestado no período da Pandemia de Covid-19. Ficou assentado no acórdão a quo , que a reclamante (agente comunitário de saúde) atuava em visitas domiciliares, laborava junto a postos de saúde, atendendo a população, e nas campanhas de vacinação. Dessa forma, uma vez constatado pelo Regional que a reclamante, no exercício das funções de agente comunitária, durante o período da Pandemia da Covid-19, estava exposta habitual e permanentemente às condições insalubres, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Incide, portanto, como óbices para a revisão do julgado o teor do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020288-05.2023.5.04.0752. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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