JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010313-20.2023.5.03.0094

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo 0010313-20.2023.5.03.0094, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao negar o pedido de retificação dos cálculos afirmou que a base de cálculo utilizada está em conformidade com o título executivo. Aduziu que consta do título exequendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Ficou esclarecido que as horas trabalhadas aos domingos são consideradas extras por se tratar de repouso semanal remunerado. A perícia confirmou que o critério aplicado é o mais vantajoso para o reclamante e que está de acordo com o comando judicial, não sendo cabível, portanto, a alteração dos cálculos. Quanto à base de incidência do FGTS, a decisão está fundamentada no art. 15 da Lei 8.036/1990, o qual define de forma clara os critérios de incidência do referido encargo, abrangendo inclusive os reflexos das verbas salariais devidas. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. BASE DE INCIDÊNCIA DO FGTS. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da executada, afastou a pretensão de retificação dos cálculos das horas extras, tendo em vista ser evidente que a base de cálculo adotada traduz obediência ao título executivo e concluiu que a perícia confirmou que o critério aplicado é o mais vantajoso para o reclamante e que está de acordo com o comando judicial. Quanto à base de incidência do FGTS, a decisão está fundamentada no art. 15 da Lei 8.036/1990, o qual define de forma clara os critérios de incidência do referido encargo, abrangendo inclusive os reflexos das verbas salariais devidas. 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010313-20.2023.5.03.0094. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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