- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-18.2023.5.13.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Constatada possível contrariedade à Súmula Orientação Jurisprudencial nº 385, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Orientação Jurisprudencial nº 385, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, apesar de constatar a existência de tanque não enterrado com capacidade para 1.200 litros no edifício onde laborava o reclamante, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, por concluir que o limite legal de armazenamento de líquidos inflamáveis não foi ultrapassado e que a atividade de risco acentuado ocorre para quem trabalha na "bacia de segurança" do tanque. 2. Nesse contexto, verifica-se que a Corte a quo decidiu em dissonância com o entendimento da SBDI-1 do TST Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados em recinto fechado e que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável” (OJ 385 da SBBI-1). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000463-18.2023.5.13.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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