- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0084600-30.1992.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reforma a decisão agravada, porque, consoante delineado no acórdão regional, o imóvel penhorado no processo executivo efetivamente constitui bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegido pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida Lei. Nesse sentido, o Tribunal Regional acentuou que, à vista dos elementos dos autos, e tendo em conta as regras atinentes à distribuição do ônus da prova, ficou devidamente demonstrada a utilização do imóvel penhorado, único de propriedade da sócia executada, como residência da entidade familiar, cabendo ao exequente o encargo de infirmar o conjunto probatório, do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0084600-30.1992.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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