- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-14.2023.5.08.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Constatada possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL EM POSSE DA RECLAMADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. VIABILIZAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DE FATOS QUE JUSTIFIQUEM O AJUIZAMENTO DE FUTURA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 381, INCISO III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a possibilidade de produção antecipada de provas, diante das alegações da reclamada de que o sindicato autor já possui total convicção de suas alegações e pode obter todos os documentos pleiteados solicitando aos seus representados. Ressalta-se que, diante de previsão legislativa específica na CLT a respeito da produção antecipada de provas no processo do trabalho, admite-se a aplicação supletiva do regramento disposto no CPC/2015, em consonância com o artigo 769 celetista. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consignou, com fundamento no artigo 381, inciso III, do CPC, que “a prova pretendida terá influência preponderante no ajuizamento ou não de futura ação trabalhista, bem como poderá estimular a autocomposição da lide, salvaguardando as partes de demandas infundadas e temerárias, haja vista que o possível reclamante poderá ter uma visão ampla de todo o contrato de trabalho, com informações precisas que poderão ser levadas ao reclamado antes mesmo da propositura de uma demanda”. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “a produção da prova no caso concreto, está em consonância com os preceitos que orientam o processo trabalhista moderno”. Assim, constata-se que a produção antecipada de prova documental pretendida pelo reclamante está em consonância com os incisos II e III do artigo 381 da CLT. Além disso, convém destacar que não há, na previsão legal do artigo 381 do CPC/2015, a obrigatoriedade de prévia solicitação administrativa dos documentos à parte adversária, como condição para a ação autônoma de produção antecipada de prova. Por outro lado, considerando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017, especificamente em relação aos artigos 790-B e 791-A da CLT, quanto à possibilidade de responsabilização do empregado reclamante ao ônus da sucumbência, entende-se justificável e plausível que a parte busque previamente reunir o acervo probatório existente acerca da relação empregatícia, para aferição de viabilidade da demanda judicial e evitar o ajuizamento de futura reclamação trabalhista infrutífera, com eventual condenação ao pagamento de honorários à parte contrária. O sindicato autor, ao ter acesso a documentos que estão em posse da parte reclamada, terá condições de avaliar a caracterização dos direitos trabalhistas que reputa fazer jus os seus representados e evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista infrutífera, ou mesmo viabilizar a formalização de acordo. Precedentes. Portanto, a Corte Regional, ao julgar procedente o pedido de produção antecipada de prova, decidiu em consonância com jurisprudência iterativa deste Tribunal. Verifica-se, assim, que houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem do artigo 381 do CPC. Recurso de revista não conhecido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000446-14.2023.5.08.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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