- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000795-82.2018.5.13.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ART. 381, III, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam ao exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o inciso III, do art. 381, do CPC. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A tese jurídica invocada no recurso não foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão envolvendo a prerrogativa constitucional da reclamada de não produzir prova contra si. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no apelo, incide, na espécie, a Súmula nº 297, itens I e II, do TST, sendo certo, ainda, que a recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBLIDADE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas deixou de ser classificada como medida cautelar específica, passando a configurar-se como ação probatória autônoma. Os instrumentos legais que viabilizam a ação de produção antecipada de provas estão disciplinados nos artigos 381 e seguintes do CPC, cabendo destacar a previsão contida no artigo 382, §2º, do CPC: “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas .” Desta feita, na ação de produção antecipada de provas, não se admite, em regra, a imposição de sanções processuais pela não apresentação da prova, como, por exemplo, a multa diária imposta pela Corte de origem, isto porque nesta ação cabe ao juiz proferir simples sentença homologatória das provas produzidas, sem qualquer juízo de valor. Admitir a imposição de multa diária, na forma determinada no acórdão recorrido, implica atribuir uma consequência jurídica à conduta da parte requerida não prevista na legislação que rege a matéria, além de pressupor um juízo antecipado acerca do dever ou do ônus de produzir a prova, o que se mostra incompatível com o disposto no § 2º do art. 382 do CPC. Necessário ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n. 1.000, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp n. 1.777553/SP), acórdão publicado no DJe 01/07/2021, fixou a seguinte tese vinculante: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 ". Observa-se que, embora o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de aplicação de astreintes em ação de exibição de documentos, com base no art. 400, parágrafo único do CPC, superando parcialmente o teor da Súmula 372/STJ, para que a multa diária seja efetivamente imposta, é imprescindível que tenha sido previamente determinada a busca e apreensão ou outra medida coercitiva, o que não é o caso dos autos. Na espécie, o Tribunal Regional, ao impor multa diária para apresentação dos documentos requeridos na inicial, terminou por violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000795-82.2018.5.13.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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