JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010366-79.2024.5.03.0186

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0010366-79.2024.5.03.0186, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais, a partir da análise de todo o caderno probatório, concluiu que inexistiam banheiros e refeitórios nas obras onde o reclamante se ativava para o desempenho de suas atividades laborais. Nesse mesmo passo, a Corte de origem expressamente afastou a alegada confissão do trabalhador, consignando que o depoimento prestado pelo autor está em conformidade com as demais provas orais colhidas durante a instrução processual. Assim, sob a ótica pretendida pela parte recorrente, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMBIENTE LABORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIO. 1. O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST. 2. Conforme exposto no tópico anterior, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório produzido- notadamente na prova testemunhal-, concluiu que restou comprovado que a prestação dos serviços era realizada em ambiente sem condições de saúde e higiene adequadas, uma vez que inexistiam instalações sanitárias e refeitórios, ensejando, assim, a reparação por dano moral. 3. Nesta senda, em razão da não observância da obrigação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da observância de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7°, XXII, da CRFB/88), é possível constatar o ato ilícito praticado pelas reclamadas, o que enseja o dever sucessivo da reparação civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010366-79.2024.5.03.0186. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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