JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024536-59.2023.5.24.0072

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo 0024536-59.2023.5.24.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST , dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que o transporte de madeiras tem natureza de terceirização de mão de obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST. No caso, é incontroversa a existência de contrato entre as empresas para prestação de serviços de transporte de madeira ("carga"), por via rodoviária. Sobre o tema, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST na contratação dos serviços de transporte de cargas, uma vez que este possui natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços. Assim, houve má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da reclamada. Precedentes envolvendo a mesma empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024536-59.2023.5.24.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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