JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100027-29.2021.5.01.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo Interno 0100027-29.2021.5.01.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. CANAIS DE CONHECIMENTO IMPERTINENTES. A parte agravante suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha. Contudo, ao fundamentar a insurgência, limitou-se a indicar como dispositivos violados os arts. 302 e 303 da CLT , que tratam da atividade profissional dos jornalistas. Destaca-se que tais preceitos não disciplinam regras processuais relativas à produção de provas ou nulidades processuais, revelando-se, assim, manifestamente impertinentes para embasar a alegação de cerceamento de defesa. Portanto, diante da ausência de pressupostos formal de admissibilidade, o recurso de revista é inviável. Logo, verifica-se que a decisão monocrática merece ser mantida, ainda, que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. JORNALISTA. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que “Nenhuma das Rés pode ser enquadrada como "empresa jornalística". Em depoimento pessoal, o Autor confessa que havia "diferença grande" entre as atividades realizadas em empresas de comunicação e as desempenhadas na Segunda Ré por intermédio da Primeira, esclarecendo que seu trabalho era destinado ao público interno de FURNAS ("escrevia matérias para a revista furnas e para a internet e para a web de furnas ... na assessoria de imprensa vc escreve para o povo da empresa, então há 1 diferença grande ai entre as duas atividades"); e sequer havia o cargo de jornalista ou assessor de imprensa na tomadora, mas sim de assessor técnico. O fato de possuir diploma de Comunicação Social e ter trabalhado com jornalista em veículos de imprensa não atrai a incidência da legislação inerente a essa categoria, quando o empregado não desempenha tal função junto à Empregadora. É imperioso concluir que o Autor estava corretamente enquadrado como "assessor técnico" e não faz jus ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da quinta diária, nos exatos termos do sentenciado.”. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, de que a parte reclamante exercia a função de jornalista e, por isso, faz jus às horas extras em razão de possuir jornada especial, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100027-29.2021.5.01.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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