- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo Interno 0020706-76.2015.5.04.0281, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS . O Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento de defesa, a qual foi formulada em razão do não conhecimento de provas documentais apresentadas após o encerramento da instrução processual, ao argumento de que “ Não há fundamento para que se aceite a juntada de referida documentação após o encerramento da instrução processual, sobretudo quando não restou provado o justo impedimento para a oportuna apresentação e por não se referirem a fatos posteriores ao encerramento da instrução processual (fatos novos) ”, bem como que “ não se tratando de documentos novos e não se justificando a juntada tardia da prova, que deveria ter sido produzida durante a instrução do processo, correta a decisão mediante a qual não considerou tais documentos, por extemporâneos ”. Nesse contexto, o TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que no processo do trabalho somente se admite a juntada de documentos visando à produção de provas até o encerramento da fase instrutória, nos termos dos artigos 845 e 850 da CLT, salvo nos casos de documento novo, o que segundo o extrato fático delineado no acórdão regional não é o caso dos autos. Precedentes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 123 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento . NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA . A Corte a quo entendeu não haver motivos para se desconsiderar o depoimento de determinada testemunha, haja vista que “ os documentos trazidos pela ré, após a interposição do recurso (ata de audiência e sentença, relativas ao processo nº 0021122-42.2015.5.04.0023), em nada alteram o entendimento deste Relator sobre a questão debatida ” e que “ Isso porque envolvem relação processual e testemunha diversas ”, bem como que “ As condutas lá praticadas não podem servir como presunção para se reconhecer a suspeição da testemunha ouvida na presente demanda ”, além do que “ Contra esta não há motivo concreto algum a justificar sua impossibilidade de prestar compromisso ”. Logo, o acolhimento da pretensão recursal da reclamada importaria em revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, uma vez que está exercendo o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente, ainda que as ações ajuizadas pelo autor e sua testemunha possuam identidade de pedidos. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Precedentes. Nesse passo, o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Acrescente-se, ainda, no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, que, conforme assentado pela decisão agravada “ não há que se falar em violação aos artigos 93, IX, da CF, eis que a recorrente sequer opôs embargos de declaração da decisão proferida pelo Tribunal Regional a fim de que fosse sanada a omissão de motivação alegada ”. Agravo interno a que se nega provimento . HORAS EXTRAS – INTERVALOS – CARGO DE CONFIANÇA . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou expressamente que “ A prova documental atesta que no período imprescrito do contrato de trabalho (17/09/2010 até a extinção em 13/09/2015), o autor exerceu as funções de supervisor de logística JR e gerente comercial JR (Ficha de Registro - Id ee26ea7) ” e que “ O cenário probatório exposto nos autos torna evidente que o autor não exercia cargo de gestão ou atribuições que demandassem fidúcia especial ”, bem como que “ o autor não tinha poderes para admitir e demitir funcionários ”, além do que “ Quanto a aplicar advertências, a prova restou dividida, pois a testemunha embora tenha dito que o autor podia aplicá-las, também, referiu que nunca presenciou tal fato ”. Constou do acórdão regional, ainda, que “ Afora isso, a testemunha da ré num primeiro momento disse que o autor tinha subordinados e depois nega, mas também referiu que o autor dava ordens quanto à distribuição e volume a ser atendido ” e que “ Tais circunstâncias retiram a credibilidade de seu depoimento ”, bem como que “ Além disso, o autor estava subordinado à diretora da reclamada ”. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o autor ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador comprovar que o obreiro não se encontra submetido à jornada normal de trabalho, em razão de exercer cargo de confiança, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito do autor. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020706-76.2015.5.04.0281. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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