- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 0000117-58.2022.5.22.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela Reclamante, o fundamento da decisão agravada (falta de interesse de agir e Súmula 126 do TST). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece . AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PARTE DA JORNADA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela Reclamante, o fundamento da decisão agravada (Súmula 126 do TST). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III . Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERNO DA 1ª RECLAMADA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PARTE DA JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APENAS DOS MESES FALTANTES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte recorrente deixou de atender ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional , tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, o que aqui se confirma, à mingua de transcrição, no recurso de revista, de trecho extraído da petição de embargos de declaração. II. Quanto às horas extras referentes ao período em que não foi feita a juntada dos cartões de ponto, nos termos da Súmula 338, I, do TST, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período, como foi feito na sentença e mantido no acórdão originário. Logo, não se constatam as violações apontadas pela parte, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Por outro lado, a alegação de existência de outros documentos capaz de comprovar a jornada nos períodos em que não juntados os cartões de ponto implica o óbice da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a reforma pretendida. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000117-58.2022.5.22.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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