JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-73.2016.5.17.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-73.2016.5.17.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao julgar a questão dos feriados em dobro, afirmou que é incontroverso que o autor laborou na jornada de 12x36. Consignou ainda que “ a CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante prevê que ‘fica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C.TST’ ”. Nesse sentido, manteve a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras em dobro em razão do labor em feriados (municipais, estaduais e nacionais) não compensados (Súmula n. 444 do TST). No mais, registrou que “ entendo que o deferimento relativo aos feriados municipais, estaduais e nacionais atende à legislação e à CCT ”. Ocorre que a ré aduz que a CCT estabeleceu o “ pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro) ”. Nesse contexto, e tendo em vista o entendimento consagrado no Tema nº 1046 da Tese de Repercussão do STF, entende-se que a decisão foi omissa no tocante aos dias em que a norma coletiva considerou efetivamente como dia de feriado. Destarte, tendo em vista possível violação do artigo 93, IX, da CRFB, dá-se provimento ao Agravo para melhor análise do Agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível violação do artigo 93, IX, da CRFB, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao julgar a questão dos feriados em dobro, afirmou que é incontroverso que o autor laborou na jornada de 12x36. Consignou ainda que “ a CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante prevê que ‘fica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C.TST’ ”. Nesse sentido, manteve a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras em dobro em razão do labor em feriados (municipais, estaduais e nacionais) não compensados (Súmula n. 444 do TST). No mais, registrou que “ entendo que o deferimento relativo aos feriados municipais, estaduais e nacionais atende à legislação e à CCT ”. Ocorre que a ré aduz que a CCT estabeleceu o “ pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro) ”. Nesse contexto, e tendo em vista o entendimento consagrado no Tema nº 1046 da Tese de Repercussão do STF, entende-se que a decisão foi omissa no tocante aos dias em que a norma coletiva considerou efetivamente como dia de feriado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CRFB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000099-73.2016.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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