- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101998-26.2016.5.01.0057, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FERIADOS. JORNADA 12X36. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 444 DO TST. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, é preciso destacar que se trata de contrato firmado antes e em curso após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a incidir a tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004: “ TEMA REPETITIVO Nº 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Logo, no período anterior à data de 11/11/2017, a matéria deve ser tratada à luz do que dispõe a Súmula nº 444 do TST, cujo teor segue transcrito: " É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados " (grifos nossos). Além disso, não se sustenta o fundamento adotado pelo Tribunal Regional no sentido do afastamento de tal direito por norma coletiva, uma vez que, de uma simples leitura da cláusula coletiva transcrita no julgado, observa-se que não houve determinação expressa do pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados apenas para determinadas funções, a excluir o reclamante. A única conclusão que é possível depreender da norma em destaque é que houve a estipulação de um adicional de hora extra mais favorável aos que laboram nas funções de Gari e Agente de Limpeza e Serviços Urbanos, mantendo-se, dessa forma, a dobra para os demais empregados, caso haja o labor em feriado, sem a devida compensação. Destaque-se, porém, que a partir de 11/11/2017 deve incidir a nova redação do artigo 59-A da CLT: “ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação . ” (grifo nosso). Deve ser o julgado reformado, portanto, para condenar a parte ré ao pagamento da remuneração em dobro referente apenas ao labor prestado nos feriados, limitado a 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101998-26.2016.5.01.0057. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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