JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012369-24.2017.5.03.0098

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012369-24.2017.5.03.0098, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ provada a identidade funcional e não demonstrados fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da equiparação salarial, são devidas as diferenças pretendida ”. 2 - A tese recursal é no sentido de que não ficou provada a identidade funcional apta a ensejar a equiparação salarial. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, acolheu o trabalho pericial produzido nos autos e concluiu que “ o reclamante estava exposto a agente insalubre, de forma habitual, não foi neutralizado pelo uso de EPIs ”, que não foram fornecidos. 2 - A tese recursal é no sentido de que foram fornecidos EPI’s capazes de neutralizar o agente insalubre. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 337, IV “B” E “C”, DO TST 1 - A parte suscitou divergência jurisprudencial e transcreveu ementa de acórdão do TRT da 15ª Região (fls. 1198), sem indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que foram publicados, nem a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que por si só impede o exame do suposto dissenso interpretativo. 2 - Ainda que assim não fosse, não cuidou a parte recorrente de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses. 3 - À vista disso, conclui-se que o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV “b” e “c”, do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, de que “ não obstante a autorização coletiva de turnos ininterruptos de revezamento com duração de 8 horas diárias, verifico que a reclamada desobedeceu aos critérios normativos, pois adotou turnos em ciclos diversos daqueles previstos na norma coletiva ” . 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT E DA SÚMULA 297, I, DO TST 1 - Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que da simples leitura do excerto constata-se que não há pronunciamento da Corte regional sob o enfoque da tese defendida no recurso de revista, no sentido de que até 31/12/2014, havia norma coletiva válida que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos e após essa data a norma coletiva passou a prever 1 hora de intervalo. 2 - Do trecho transcrito, extrai-se apenas que a maioria da Turma julgadora do TRT considerou que a norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada por se tratar de matéria de saúde do trabalhador. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e na Súmula 297, I, do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência . 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ em impugnação à defesa e documentos, logrou o reclamante demonstrar a violação ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas previsto no artigo 66, da CLT ”. 2 - A tese recursal é no sentido de que o intervalo interjornadas foi devidamente gozado. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Ffica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOSUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ os turnos cumpridos pelo reclamante e adotados pela reclamada não se enquadram dentre aqueles previstos nos ACTs da categoria, conforme já exposto em tópico anterior. O reclamante logrou apontar feriados trabalhados, sem a respectiva folga compensatória, bem como o trabalho por mais de seis dias consecutivos sem a concessão de repouso ”. 2 - A tese recursal é no sentido de que foram devidamente concedidas as folgas compensatórias e o repouso semanal remunerado. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, “B” E “C”, DA CLT 1 - No tema em análise, parte não indicou em suas razões de recurso de revista violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor não atendeu os requisitos convencionais, nem comprovou o pagamento ” do adicional de férias. 2 - A tese recursal é de que a recorrente comprovou o devido pagamento nos termos da norma coletiva que previu a referida verba. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, “B” E “C”, DA CLT 1 - No tema em análise, parte não indicou em suas razões de recurso de revista violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária os créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 – O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 – A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. 6 - No caso concreto, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012369-24.2017.5.03.0098. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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