- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 0010430-18.2017.5.15.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RSR INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. A decisão regional que reconheceu a desincorporação do DSR do salário-hora, em razão da ausência de renovação da cláusula normativa que previa tal integração, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323/DF. Foi afastada a ultratividade das normas coletivas, declarando-se inconstitucional a redação conferida à Súmula nº 277 do TST pela Resolução nº 185/2012. As cláusulas coletivas possuem vigência restrita ao período pactuado, não se incorporando automaticamente ao contrato individual de trabalho após o término do instrumento coletivo. Assim, encerrado o prazo do acordo coletivo que previa a integração do DSR ao salário-hora, e inexistente nova pactuação, mostra-se devido o pagamento destacado do DSR e os reflexos das horas extras sobre esse repouso. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido .HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. IRRELEVÂNCIA DA FÁCIL LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Constatada a incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e o início da jornada do empregado, conforme reconhecido pelo TRT com base no conjunto probatório, é devido o pagamento das horas in itinere , nos termos da Súmula nº 90, II, do TST. A aplicação da Lei nº 13.467/2017, que suprimiu o direito às horas in itinere , não pode retroagir aos contratos anteriores à sua vigência. O reexame da prova, para modificar a decisão regional, é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É válida a norma coletiva que estipula a não incorporação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ao tempo de serviço, desde que utilizados para atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche, entre outras, e que não configurem tempo à disposição do empregador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, estipulem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, mostra-se violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando a Corte Regional deixa de reconhecer a validade da norma coletiva que regula os minutos residuais, sem demonstrar afronta a patamar civilizatório mínimo ou desvio de finalidade no ajuste. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010430-18.2017.5.15.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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