JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011378-90.2016.5.09.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011378-90.2016.5.09.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. PRECLUSÃO. IN Nº 40/2016 DO TST. O tema foi inadmitido pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual resta preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. SÚMULA Nº 330 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou, referindo-se à quitação passada, que “a quitação passada pelo empregado, com a assistência da entidade sindical de sua categoria e a observância dos requisitos constantes na CLT, possui eficácia liberatória somente com relação aos valores pagos mediante discriminação no instrumento, não alcançando as parcelas omitidas e não impedindo a postulação de diferenças pelo pagamento a menor” . 2. A questão em debate está pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 330/TST, segundo a qual a quitação dada pelo empregado é considerada restritivamente, isto é, limita-se às parcelas consignadas e aos respectivos valores pagos, nos termos do artigo 477, § 2º, da CLT, não impedindo o ajuizamento de ação trabalhista para pleitear eventuais diferenças. 3. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA Nº 6, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferira as diferenças salariais por equiparação, uma vez que ficou assente que o reclamante e o modelo por ele indicado exerciam funções idênticas, mas o paradigma auferia valores superiores ao autor. 2. Nesse contexto, tratando-se de atividades iguais e, portanto, comprovada a identidade funcional, não se divisa contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST, que dispõe: "III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)" . 3. No mais, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. 4. Assim, correta a conclusão regional ao deferir a equiparação salarial do autor com o paradigma. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Assim, irretocável a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. CONTRATO DE TRABALHO CUJA VIGÊNCIA É ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que o empregado “o trabalhador usufruiu apenas 20 minutos de intervalo” (pág. 531), motivo pelo qual condenou a ré ao pagamento de 1 (uma) hora extra acrescida de adicional e reflexos. 2. O desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT e de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não só dos minutos faltantes, segundo os termos da Súmula nº 437/TST. 3. Assim, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional considerou devido o pagamento, como extra, período suprimido do intervalo do artigo 66 da CLT, com reflexos, excluindo, por outro lado, a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos por violação do intervalo do artigo 67 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. 3. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do artigo 66 da CLT. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. 4. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os arestos colacionados pela agravante são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, porquanto trazem premissas genéricas, que não abordam as particularidades do caso ora em comento, tornando inviável o cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No presente caso, o Tribunal a quo arbitrou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, pautando-se em parâmetros compatíveis com a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANTO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional concluiu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada, invalidando-o parcialmente, de modo que delimitou a condenação nos seguintes termos: “(a) nas semanas em que o acordo de compensação semanal foi cumprido, limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias (valor da hora + adicional), das horas laboradas além do limite diário de 8h48min e do limite semanal de 44h (sem cumulação), além dos reflexos e demais critérios de cálculo já definidos pelo Juízo de origem; (b) nas semanas em que se constata prorrogação de jornada (elastecimento além daquele destinado à compensação) inusual e lícita (não excedente do limite diário de 2h), limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias (valor da hora + adicional), das horas laboradas além do limite diário de 8h48min e do limite semanal de 44h (sem cumulação), além dos reflexos e demais critérios de cálculo já definidos pelo Juízo de origem; (c) nas semanas em que se constata excesso de jornada além do limite diário de 2h, deferir o pagamento de horas extras (valor da hora + adicional convencional ou, na falta, legal), assim consideradas as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal (de modo não cumulativo), além dos reflexos e demais critérios de cálculo já definidos pelo Juízo de origem; (d) nas semanas em que se constata labor no dia destinado à compensação, deferir o pagamento de horas extras (valor da hora + adicional convencional ou, na falta, legal), assim consideradas as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal (de modo não cumulativo), além dos reflexos e demais critérios de cálculo já definidos pelo Juízo de origem; (e) nas semanas em que se constata prorrogação habitual, deferir o pagamento: (e.1) apenas do adicional (convencional ou, na falta, legal) para as horas laboradas além da 8ª diária e que se encontram dentro do módulo semanal de 44h e (e.2) do valor da hora acrescido do adicional (convencional ou, na falta, legal) para todas as horas laboradas além do limite semanal de 44h, além dos reflexos e demais critérios de cálculo já definidos pelo Juízo de origem.” 2. Este Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 – Tema 19), firmou tese vinculante no sentido de que a descaracterização do regime de compensação de jornada resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. Nesse contexto, o critério de apuração “semana a semana”, previsto na Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, segundo o qual há o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em determinadas semanas, foi expressamente rechaçado por esta Corte, uma vez que confere validade indevida a regime declarado nulo. Eis o teor da tese fixada: “I – A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador, quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II – Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido”. 3. A decisão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e provido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSENTE INSURGÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a egrégia Corte Regional registrou que “não houve pedido recursal para a exclusão do pagamento de honorários de sucumbência a que a Reclamada foi condenada na r. sentença (fls. 541)” (pág. 585). 2. Considerando que a matéria foi objeto de decisão na sentença, incumbe à parte apresentar a insurgência recursal correspondente, como tema próprio, nas razões de recurso ordinário, infirmando os fundamentos adotados na origem. No entanto, a ré recorreu ordinariamente, sem se insurgir a respeito do tema, de modo que há preclusão consumativa no particular. Recurso de revista não conhecido no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.” . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 4. No presente caso , o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E, no período de 26/3/2015 a 10/11/2017, e a TR, nos demais períodos, para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011378-90.2016.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000061-46.2018.5.02.0254

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGÊNTE ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-as…

Agravo de Instrumento 0101007-88.2017.5.01.0033

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA Nº 330 DO TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões recursais que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011763-29.2016.5.15.0152

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exa…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010150-74.2016.5.15.0151

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da remuneração da pausa para alimentação em seu tempo integral, acrescido de, no mínimo, 50%, tendo em vista que o autor cumpria jornada excedente de seis horas diárias e não usufruía, na integralidade, do intervalo para alimentação …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011116-86.2017.5.03.0102

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/09/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, o Regional, com apoio nos fatos e nas provas dos autos, concluiu por manter a equiparação salarial com o paradigma Marco Túlio Braga. Registrou que não se verifica dos autos qualquer prova em contrário a obstar direito postulado pelo autor em perceber mesmo salário pago ao paradigma, tudo nos moldes do artigo 461 da CLT Súmula 06 do TST. E, ain…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.