- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000061-46.2018.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGÊNTE ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo empregado. No caso, a Corte Regional foi enfática em asseverar que não havia pré-assinalação do intervalo intrajornada e a ré não demonstrou a sua concessão regular. Dessa forma, para se obter conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, procedimento este incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice insculpido na Súmula 126/TST. Em relação aos arts. 153 e 611 da CLT e à divergência jurisprudencial, não foram observadas as exigências do art. 896, §1º-A, III, e §8º, da CLT. Ressalta-se que a natureza jurídica da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, bem como a previsão de liberação da assinalação do intervalo mínimo intrajornada não foram objeto de análise no v. acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento estabelecido pela Súmula 297/TST. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravado. Agravo conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a ré não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS DE TRAJETO INTERNO . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional se posicionou no sentido de que o necessário deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho configura tempo à disposição do empregador. Assentou que a primeira testemunha arrolada pelo autor declarou "...que da baia do ônibus interno até o local onde batia o ponto, despendia 20/25 minutos, fazendo o trajeto por ônibus " e que a ré não produziu prova em sentido contrário. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 429, pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. De seu turno, a Súmula 366/TST dispõe que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Ademais, na linha da jurisprudência desta c. Corte, o período de deslocamento interno deve ser somado com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador. Precedentes de Turmas desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 297 do c. TST. A matéria não foi analisada sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CR (Súmula 297/TST). Impertinente ao caso o art. 58, §2º, da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/17). Inaplicável ao caso dos autos o art. 611-A, I, da CLT (IRR 23/TST). As Súmulas 324 e 325 do c. TST foram canceladas em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90 do c. TST, que sequer guarda pertinência com a questão ora em análise. Ademais, saliente-se que a questão relativa à existência de previsão em norma coletiva de que o tempo de deslocamento interno e externo não integra a jornada de trabalho não foi examinada pelo Tribunal Regional. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Logo, a causa de fato não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional não tratou da matéria, sob o enfoque de previsão normativa e, portanto, à luz dos argumentos recursais expendidos pela ré. Aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao seu exame. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se viabiliza o recurso, porque calcado em alegação de preceito legal que não guarda pertinência com a matéria em exame. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Logo, a causa de fato não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA DE ATÉ 15 MINUTOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA. PREVISÃO NORMATIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA DE ATÉ 15 MINUTOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA. PREVISÃO NORMATIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA DE ATÉ 15 MINUTOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA. PREVISÃO NORMATIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. 1. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. 2. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4 . Na presente hipótese, a Corte Regional se posicionou no sentido de que, “ Ainda que as normas coletivas sejam reconhecidas pela Constituição Federal, há limites para as negociações, inclusive destacados na CLT a partir da vigência da Lei 13.467/17.”. Assim, reconheceu a validade da norma coletiva quanto à cláusula coletiva de majoração dos minutos residuais (quinze minutos antes ou depois da jornada de trabalho) e manteve a condenação da ré ao pagamento de minutos residuais. Não se tratando, portanto, de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento firmado pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. Violação do art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000061-46.2018.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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