JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-06.2020.5.09.0654

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-06.2020.5.09.0654, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1. Ante uma possível contrariedade à OJ 392, da SBDI-1, do TST, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 . Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n. º 392 da SBDI-1 do TST. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 392, da SBDI-1, do TST e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000485-06.2020.5.09.0654. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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